Juiz André Reis Lacerda reforçou que a tomada de decisão “se deu com amparo na Nota Técnica nº 11 da Secretaria Municipal de Saúde, cuja manifestação é evidentemente mais célere que uma deliberação coletiva do COE”
O pedido de suspensão das caravanas, grupos de compras e excursões da região da 44, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).
Na justificativa solicitada pelo Judiciário esta semana, a Procuradoria-Geral do Município argumentou que o decreto que criou o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE) traz claramente em seu dispositivo que “o COE terá suporte administrativo da Secretaria Municipal de Saúde e terá como finalidade a discussão de medidas e ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da Covid-19”.
Observa-se, segundo o Tribunal, que não compete ao COE pronunciar-se, de forma vinculante, sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19 em Goiânia.
Foi justificado, ainda, que o Município somente editou o Decreto nº 1.808/2020 porque o seu órgão máximo de saúde – a Secretaria Municipal de Saúde – emitiu a Nota Técnica nº 11/2020-SMS/GAB, a partir da qual se pôde constatar elementos fáticos e científicos que possibilitavam a reabertura do comercio local.
No documento, o juiz André Reis Lacerda reforçou que a tomada de decisão “se deu com amparo na Nota Técnica nº 11 da Secretaria Municipal de Saúde, cuja manifestação é evidentemente mais célere que uma deliberação coletiva do COE”.
Também foi destacado que o art. 33 da Lei Complementar nº 276/2015 é claro quanto às competências da Secretaria Municipal de Saúde, entre elas a formulação de políticas de saúde, bem como a execução de atividades integradas de prevenção epidemiológica no âmbito do Município de Goiânia.
Nesse contexto, o órgão público municipal competente para pronunciar definitivamente quanto às evidencias cientificas e análises sobre as informações estratégicas em saúde no âmbito do Município de Goiânia é a Secretaria Municipal de Saúde – e não o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE).
Também foi comprovada a deliberação entre o Município de Goiânia e o MPGO no sentido de garantir que as flexibilizações na capital poderiam ocorrer mediante orientações técnicas emitidas pelo COE, notas técnicas da autoridade sanitária competente ou via pareceres de assessoria técnica especializada.
Dessa forma, foram consideradas “legítimas” as decisões do Chefe do Poder Executivo relativas à administração da crise instalada pela Covid-19 sejam fundamentadas em nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
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